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Publicado por Marçal Justen Filho em 1.07.2019 às 14:00

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 18ª edição

A 18ª edição da obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos analisa de modo profundo e exaustivo a Lei 8.666/1993, com a preocupação de superar concepções formalistas da licitação e indicar soluções teóricas e práticas compatíveis com a Constituição, com a satisfação dos interesses coletivos e com a realização dos direitos fundamentais. Houve uma ampla exposição da jurisprudência mais atualizada do STF, STJ e TCU. Várias passagens foram reformuladas para adequar o texto da obra às alterações legislativas, como àquelas trazidas pela Lei 13.655/2018, que introduziu dispositivos relevantes no texto da LINDB.

Informações

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos,18. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

1664 páginas

ISBN 978-85-5321-413-6 (mais…)

Publicado por Marçal Justen Filho em 18.01.2018 às 19:35

Administração Pública brasileira tem muito a aprender com a Amazon

Consultor Jurídico

OPINIÃO

  • 18 de janeiro de 2018, 6h13

Por Marçal Justen Filho*

Um grande problema para qualquer comprador é a seleção adversa, expressão utilizada para indicar o risco de pagar pouco por um produto destituído de qualidade mínima. Esse risco aumenta quando o critério adotado pelo comprador é simplesmente o menor preço.

A administração pública brasileira sofre de modo intenso com o problema da seleção adversa. A generalização indiscriminada do uso do pregão tem causado problemas cada vez mais insuportáveis para o Poder Público. O Estado brasileiro passou a adquirir produtos imprestáveis sob a justificativa de pagar um valor irrisório. Mas, qualquer que seja o montante pago, a compra é sempre desvantajosa quando o produto adquirido não prestar para nada.

Para piorar as coisas, tem-se difundido a tese de que o pregão pode ser utilizado para a aquisição de qualquer objeto. Bastaria existir um “mercado competitivo”, que propiciasse ofertas reduzidas. O resultado prático é desastroso.

E o pior é que as mesmas pessoas que defendem o uso do pregão se revoltam contra a ausência de qualidade das prestações executadas. Tal como se as duas questões não fossem faces indissociáveis do mesmo fenômeno.

Certamente, o pregão é uma solução útil e valiosa, quando presentes os pressupostos para o seu uso. Mais ainda, pode ser utilizado somente quando presentes algumas cautelas.

Eu tenho perguntado quando a administração pública brasileira poderá recorrer à Amazon para fazer as suas compras. Essa indagação tem sido tomada como brincadeira, mas não o é. Porque a Amazon vai demonstrando como é possível promover contratos com preço cada vez mais reduzido, sem perda da qualidade necessária para satisfazer o comprador.

Numa matéria publicada em 6 de dezembro de 2017, o The New York Timesanalisou um novo aspecto do fenômeno Amazon. O artigo, de autoria de Farhad Manjoo, tem o título “The hidden player spurring a wave of cheap consumer devices: Amazon” — que poderia ser traduzido por “O operador oculto promovendo uma onda de equipamentos de consumo baratos: Amazon”.

Esse artigo analisa o lançamento de uma câmera para conexão pela internet, destinada basicamente a uso doméstico. O produto é produzido por uma empresa com pouco mais de um ano de existência. Esse tipo de câmera é conhecido no mercado, mas a sua comercialização apresenta três pontos revolucionários. O primeiro é o preço: vinte dólares, enquanto os competidores praticam preços oito a dez vezes maiores. O segundo é a qualidade, que é equivalente à dos competidores. O terceiro é a via de comercialização: a Amazon. Os fabricantes narram que o produto foi concebido para utilizar especificamente a Amazon como canal de vendas e que somente a comercialização em grande quantidade — propiciada pela Amazon — viabiliza economicamente o empreendimento.

Mas a questão não se restringe à comercialização em massa. O aspecto fundamental destacado no referido artigo é a revisão dos consumidores, que é divulgada pela Amazon no mesmo espaço em que o produto é ofertado. O comprador de qualquer produto é convocado pela Amazon a fazer uma resenha do produto. Ele é totalmente livre para aprovar ou desaprovar, para apontar os defeitos e as virtudes. Resenhas negativas eliminam o produto do mercado. Ninguém compra um produto que é descrito como imprestável pelos consumidores. E é fundamental salientar que, no sistema estadunidense, o consumidor tem o direito de devolver o produto quando não tiver ficado satisfeito.

Portanto, o produto necessita apresentar qualidade para permanecer no mercado. Essa é uma providência essencial para neutralizar a assimetria de informações do consumidor. Trata-se da reputação do produto no mercado, que é gerada pela experiência dos consumidores mais antigos. Isso significa que a Amazon não está interessada apenas em vender produtos, mas tem a consciência de que a satisfação do consumidor é indispensável para assegurar a continuidade dos negócios.

Sob um certo ângulo, a Amazon opera um sistema de pregão. Os diversos fornecedores oferecem os seus produtos on-line e os compradores realizam as suas compras tomando em vista a qualidade e o preço.

Portanto, a administração pública brasileira tem muito a aprender com a Amazon. O mais simples seria abandonar a sua pretensão de criar um sistema próprio de compras e recorrer àquilo que já deu certo. Melhor comprar na Amazon do que gastar tempo, enfrentar dificuldades intermináveis e acabar com bens e serviços defeituosos e imprestáveis.

No entanto e supondo que o “regime de direito administrativo é incompatível com a Amazon” — haverá quem defenda essa tese —, a administração pública brasileira não tem o direito de ignorar as lições da experiência.

A primeira consiste em conjugar a atividade de aquisição do produto e de sua utilização. Ou seja, a autoridade competente para realizar o pregão deve ser a mesma encarregada de fruir do objeto adquirido. O pregoeiro “especializado” é um sujeito que compra os produtos que não vai utilizar e cuja preocupação fundamental é obter o preço mais reduzido possível. Isso potencializa o risco de comprar produtos imprestáveis simplesmente porque o preço é reduzido.

A segunda é reconhecer que a finalidade da licitação não é simplesmente obter um preço reduzido. É contratar o objeto de qualidade mínima adequada pelo preço mais reduzido.

A terceira é promover a efetiva avaliação da qualidade da prestação recebida em todos os contratos. Cada agente administrativo deve ser convocado a fornecer a sua opinião sobre os objetos e serviços executados por um particular que tenha sido contratado. Isso não significa, como é evidente, inabilitar o licitante simplesmente porque alguém não ficou satisfeito com a prestação executada. Mas esse gigantesco banco de informações deve ser utilizado para balizar as contratações futuras.

Muitas outras cogitações podem ser realizadas. Por exemplo, o pregão deveria ser reservado apenas para contratos em que não existissem prerrogativas extraordinárias da Administração, pois muitos fornecedores se recusam a disputar um contrato com riscos muito elevados. Mas isso já envolve uma revisão muito maior do direito brasileiro.

Enfim, a administração pública brasileira tem muito a aprender. Especialmente com a Amazon.

*Marçal Justen Filho é mestre e doutor pela PUC/SP

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.10.2016 às 17:47

Administração Pública e arbitragem: o vínculo com a Câmara de Arbitragem e os árbitros

Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, n. 11/12, v. 28, nov./dez.2016.

Publicado por Marçal Justen Filho em 15.08.2016 às 16:48

Administração Pública e arbitragem: o vínculo com a Câmara de Arbitragem e os árbitros

Revista Brasileira da Advocacia, n. 1, p. 103-150, abr./jun. 2016.

Publicado por Marçal Justen Filho em 25.07.2016 às 18:15

Coluna da Gazeta do Povo – A nova Lei das (antigas) Estatais

Marçal Justen Filho*

A Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, dispôs várias regras sobre o funcionamento das empresas estatais. A relevância da matéria é muito significativa, especialmente no cenário atual. Em tempos de Lava Jato, tornou-se evidente a necessidade de mecanismos de controle dos desvios e de garantia da eficiência das empresas estatais.

A disciplina da Lei das Estatais abrange todas as esferas da Federação. Aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista e a todas as suas controladas. Mas a Lei enfrenta uma dificuldade cuja origem se encontra na Constituição.

Como se sabe, a Constituição Federal diferenciou as empresas estatais exploradoras de atividade econômica (tais como a Petrobras, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e tantas outras) e as prestadoras de serviço público (tais como a ECT, Infraero e, no plano estadual, as companhias de saneamento). O art. 22, inc. XXVII (com a redação da Emenda Constitucional 19/1998) fundamentou-se nessa distinção. Previu dois regimes para licitações e contratações administrativas. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica foram subordinadas ao previsto no art. 173, § 1º. Esse dispositivo determinou a edição de um estatuto jurídico contendo as regras gerais sobre as estatais exploradoras da atividade econômica. Segundo seu inc. III, o estatuto disporia sobre licitação e contratações, que obedeceriam os “princípios” da Administração Pública.

Segundo o próprio art. 22, inc. XXVII, o restante da Administração Pública sujeita-se ao art. 37, inc. XXI, da Constituição. Ali está contida a exigência de um regime mais rigoroso para licitações e contratações administrativas.

A determinação constitucional da existência de dois regimes distintos para licitações da Administração Pública não havia sido implementada. A Lei das Estatais destinou-se a regulamentar, em parte relevante, o art. 173, § 1º, da Constituição. A ausência dessa regulamentação vinha causando problemas graves. A Lei 8.666/1993 era aplicada de modo genérico para todos os casos, o que gerava conflitos permanentes. Sob esse prisma, a Lei 13.303 reflete o cumprimento de uma determinação constitucional que foi criada há dezoito anos.

Mas a Lei 13.303 trouxe uma outra complexidade, não bastassem as existentes no nível constitucional. Estabeleceu que as suas normas aplicam-se a empresa estatal “que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos”. A ressalva relativa ao monopólio da União era dispensável. Mas a previsão de serviço público exercitado por empresa estatal como uma atividade econômica é interessante. Uma quantidade relevante de estatais prestadoras de serviço público passaram a competir no mercado. Assim, por exemplo, a Copel explora serviços de telecomunicação e compete por concessões e autorizações no mercado – exatamente como o faria um agente privado. Por decorrência, essas estatais passam a ser subordinadas ao regime da Lei 13.303.

É indispensável assinalar que as normas da Lei 13.303 versam sobre dois temas distintos, mas que apresentam relação indissociável entre si. Há um conjunto de normas sobre governança corporativa, transparência na gestão e mecanismos de controle da atividade empresarial. E há normas sobre licitação e contratação praticadas pelas estatais.

Os dois temas são inter-relacionados porque a diminuição do rigor da licitação depende da adoção de instrumentos jurídicos e gerenciais que evitem as práticas abusivas. A pura e simples redução do formalismo das licitações das estatais, sem a criação de mecanismos de transparência e compliance, apenas poderia gerar desastres. Foi o que ocorreu com a Petrobras, cujas licitações eram subordinadas a regime simplificado.

É essencial insistir em que o núcleo do problema não é a licitação propriamente dita. Devem existir mecanismos que neutralizem a influência política, imponham a eficiência, reduzam (senão eliminem) o risco de práticas reprováveis e assegurem a mais ampla transparência na gestão das estatais. Ou seja, se for para a estatal ser uma caixa preta, melhor seria promover a sua extinção.

Os dispositivos sobre gestão das estatais previstos na Lei 13.303 são bastante razoáveis. Uma conquista fundamental é o reconhecimento de que a estatal deve atuar norteada pela eficiência econômica. Não se admite estatal exploradora de atividade econômica orientada a dar prejuízo. Isso é um despropósito econômico e político. Por outro lado, foram estabelecidos requisitos e impedimentos para o indivíduo ocupar cargos de administração e estabelecidas exigências de uma gestão responsável e comprometida com objetivos. Mas o relevante é a obrigatoriedade da criação de um Comitê de Auditoria Estatutário. Trata-se de um órgão de controle interno, com no mínimo três e no máximo cinco membros. A maioria dos membros deve ser independente. Esse Comitê tem a função de fiscalizar a atuação inclusive dos administradores. Cabe-lhe, dentre outras funções, instaurar mecanismos de recebimento de denúncias, inclusive sigilosas, quanto a irregularidades. As regras sobre o tema são muito bem-vindas – ainda que possam ser consideradas como o primeiro passo num longo trajeto de vinculação das empresas estatais à efetiva realização dos interesses coletivos.

Já a parte da Lei 13.303 que dispõe sobre licitações insiste nas concepções tradicionais, que já se comprovaram como imprestáveis. De modo geral, permanece a concepção essencial das leis até agora vigentes. Será necessária enorme competência dos gestores das empresas estatais para tornar essa disciplina mais satisfatória.

Há, no entanto, regras específicas inovadoras, como o reconhecimento de que os contratos praticados pelas empresas estatais não se subordinam ao regime de direito público. Aplicam-se as regras de direito privado, com as modificações contempladas na Lei 13.303. Isso acarreta uma relevante redução das margens de discricionariedade da empresa estatal na gestão do contrato – o que produz a diminuição das oportunidades para desvios éticos.

A Lei 13.303 contém uma pluralidade de inovações, que exigem um estudo muito mais minucioso do que o exposto aqui. O grande desafio reside, no entanto, em renovar o modelo de gestão das estatais.

Se as velhas estatais continuarem a ser conduzidas segundo os padrões praticados de modo genérico até agora, a Lei nova será mais uma tentativa inútil. O Brasil não pode continuar a desperdiçar as oportunidades para superar os seus defeitos.

*Marçal Justen Filho é mestre e doutor pela PUC/SP

Publicado por Marçal Justen Filho em 6.11.2015 às 20:55

Coluna da Gazeta do Povo – Mas temos muito ainda a falar sobre licitação

Marçal Justen Filho*

O caderno Justiça e Direito, de outubro deste ano, trouxe um interessante artigo de Egon Bockmann Moreira ( “Não me fale da 8.666!”), que permite um diálogo indispensável.

De fato, a Lei 8.666 representa hoje um obstáculo ao desenvolvimento nacional. É necessário substituí-la por um modelo mais adequado, com uma renovação de paradigmas.

Egon defende a necessidade de “esquecermos” a Lei 8.666 e lembra a existência das outras leis de licitação (Pregão, RDC, por exemplo). E se opõe à aplicação subsidiária da Lei 8.666 aos outros modelos licitatórios.

Ele tem razão, sob um ponto de vista. A disputa sobre a Lei 8.666 produz uma espécie de paralisia, que impede o desenvolvimento de muitas contratações. A preocupação em discutir os defeitos da 8.666 acaba se sobrepondo à adoção de providências práticas para resolver os problemas reais. Produz-se uma espécie de paralisia administrativa, que é justificada pela invocação ao defeitos (reais ou imaginários) da 8.666. A infindável discussão sobre a 8.666 torna-se o centro das atividades administrativas, sem nenhuma eficácia prática.

Mas isso não significa que seja possível esquecer a Lei 8.666. O primeiro problema é que a licitação tem dois núcleos essenciais: um é a habilitação e outro é o julgamento das propostas. A Lei 8.666 continua a disciplinar a habilitação em todas as licitações. Nenhuma das leis posteriores sobre licitação dispôs sobre a habilitação. Portanto, em toda e qualquer licitação, incidirá a Lei 8.666 na questão da habilitação. Isso envolve um efeito acessório inafastável, relacionado com a identificação de defeitos sanáveis e insanáveis. Por isso, não tem jeito de esquecer a Lei 8.666.

Mas o problema principal é que não adianta esquecer a Lei 8.666. As outras leis de licitação são quase tão ruins quanto ela. Seguem a mesma sistemática, com alguns aperfeiçoamentos pontuais. Vejam o pregão, cantado em prosa e verso por ter permitido grande economia para os cofres públicos. Ninguém fala que o pregão beneficia enormemente as grandes empresas, que têm condições de praticar preços muito mais reduzidos. O pregão destruiu as pequenas e médias empresas – a ponto de o governo ter sido obrigado a criar benefícios diferenciados para as micro e pequenas empresas. Ou seja, os ganhos econômicos obtidos com o pregão são parcialmente compensados com os incentivos assegurados às micro e pequenas empresas.

Mas o problema essencial do pregão é a consagração absoluta da chamada seleção adversa. O poder público não conhece aquilo que compra e o critério de escolha é o preço mais reduzido possível. Isso produz um incentivo ao mercado oferecer produtos imprestáveis por preço reduzido: o pregão conduz, em parte relevante dos casos, o governo a pagar pouco por algo que não vale nada. A redução do preço no pregão é acompanhada da redução da qualidade. A margem de lucro do licitante continua sempre a mesma. Não que o pregão não tenha trazido benefícios. É claro que trouxe. Mas a estruturação adotada permite desvios insuportáveis.

Críticas semelhantes podem ser realizadas a todas as leis de licitação vigentes. Todas são ruins porque não preveem mecanismos de participação, discussão e disputa efetiva entre os licitantes.

Há uma única alternativa para resolver o problema da licitação: ampliar a competição. Isso envolve não apenas alterar radicalmente a disciplina da habilitação (que se encontra onde, mesmo? Na 8.666). É necessário consagrar o chamado “diálogo competitivo”, permitindo que os competidores controlem-se entre si. Nessa linha, os recursos e as impugnações dos competidores não são um problema, são a solução. As críticas da Administração aos recursos e impugnações refletem a postura equivocada em face da sociedade.

Por isso, o recurso administrativo é tão importante. É uma oportunidade para os particulares demonstrarem que a proposta escolhida pela Administração não é a mais vantajosa. São um instrumento para evidenciar equívocos praticados. O problema é que a Administração parece tomar o recurso como um desrespeito, uma espécie de insulto: como o particular ousa insurgir-se contra a decisão da autoridade? Ao ver da Administração, o recorrente deveria ser punido por sua ousadia.

É necessário superar a arrogância estatal. Especialmente em temas econômicos, o governo sabe muito menos do que o particular. Ou se instaura uma colaboração efetiva entre o Estado e os particulares ou o resultado continuará a ser a permanente repetição do fracasso. Então, falar ou não falar da 8.666 não fará diferença.

*Marçal Justen Filho, advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, escreve mensalmente para o caderno Justiça & Direito do jornal Gazeta do Povo.

Publicado por Marçal Justen Filho em 15.05.2013 às 12:07

O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581 – 3ª edição

A terceira edição desta coletânea de artigos incorpora a experiência do Tribunal de Contas da União e a do Poder Judiciário na aplicação do RDC, bem como o desenvolvimento doutrinário a respeito do regime diferenciado.

Esta obra oferece comentários abrangentes e minuciosos sobre o regime diferenciado aplicável às licitações e contratações relacionadas com a Copa do Mundo FIFA 2014 e a Olimpíada do Rio de 2016. Compreende mais de duas dezenas de estudos que cobrem todos os dispositivos da Lei nº 12.462 e do Decreto nº 7.581.

Ao mesmo tempo em que apresenta soluções práticas aptas a orientar a interpretação e a aplicação efetiva e imediata do RDC, o livro examina questões de importância transcendente. Formula reflexões profundas sobre os efeitos do regime especial em relação à disciplina geral das licitações e contratos administrativos no Brasil. Mais do que uma coletânea de artigos independentes, trata-se de obra integrada, na qual se expõe uma visão sistemática do RDC sob os seus vários aspectos.

Informações
JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (Coord.). O regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC): Comentários à lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581.  3.ª edição revista, ampliada e atualizada. – Belo horizonte: Fórum, 2014.
Dimensões: 17 x 24 cm
515 páginas
ISBN 978-85-7700-945-9

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.11.2012 às 11:53

Um advogado cosmopolita

Entrevista concedida a Joana Neitsch e publicada no jornal Gazeta do Povo em 30/nov/2012:

André Rodrigues/ Gazeta do Povo /

André Rodrigues/ Gazeta do Povo

DIREITO ADMINISTRATIVO

Um advogado cosmopolita

Marçal Justen Filho, advogado especialista em Direito Administrativo

30/11/2012 | 00:04 | JOANA NEITSCH

Para “ver o mundo mais de perto”, o jurista Marçal Justen Filho resolveu ir passar um ano na Universidade de Yale fazendo pesquisas entre 2010 e 2011. Ele gostou tanto da experiência que hoje se divide entre o Brasil e o Estados Unidos e considera que a tecnologia supera os desafios que a distância pode gerar. Mestre e doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), foi aluno visitante no Instituto Universitário Europeu, na Itália. Graduado na Universidade Federal do Paraná, onde lecionou por 20 anos, Justen Filho é autor de diversos livros, o mais recente deles é o “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Em uma das passagens por Curitiba em novembro, o advogado recebeu a reportagem da Gazeta do Povo em seu escritório e falou sobre licitações no Brasil. Como torcedor atleticano e ex-advogado do Clube Atlético Paranaense, ele procurou falar com distanciamento sobre o potencial construtivo da Arena.

Qual o futuro da Lei 8666/93 diante da do pregão eletrônico e da do Regime Diferenciado de Contratações (RDC)?
A Lei 8.666 é um diploma geral que tende a ter um papel bastante assessório daqui para frente. Ela foi uma resposta do Congresso e da sociedade brasileira a uma série de desvios que haviam ocorrido no início dos anos 1990. Depois disso, teve todo um processo histórico e ela ficou uma lei razoavelmente obsoleta. A Lei 8.666 tem alguns princípios que vão permanecer em vigor, mas aquela parte funcional, que se refere ao modo de fazer as coisas. A expectativa é de que, se não for a lei do RDC, outra lei vai alterar a 8.666.

André Rodrigues/ Gazeta do Povo

André Rodrigues/ Gazeta do Povo /

A lei do RDC pode se tornar definitiva, então?
A lei do RDC é uma espécie de experimento legislativo, uma solução que é muito praticada em outros países. Quando se tem necessidade de um novo regime para questões extremamente sérias, em vez de simplesmente encerrar a lei vigente e apostar todas as fichas em um regime novo, você faz experimentos legislativos. São leis que têm um novo modelo, mas que não serão aplicadas de modo genérico para sempre. A lei do RDC tem essa função, ou seja, vamos alterar determinadas coisas e ver como funciona. Se isso der resultado, a lei vai ser generalizada.

E como o senhor avalia a utilização do RDC até o momento?
É um pouco frustrante, no sentido de que a lei do RDC dá muitos mecanismos extremamente interessantes e eles não foram utilizados ainda. A administração pública tem uma inércia burocrática, exacerba o passado, tende a mantê-lo para sempre. O aspecto mais interessante do RDC é a possibilidade de que o edital defina qual é o procedimento licitatório. A Lei 8.666, não. Ela já define qual o procedimento licitatório dizendo que existem determinadas modalidades de licitação. Tudo é autonomia para a administração na Lei do RDC. Mas cada vez que a administração vai fazer uma licitação, um funcionário diz assim: “alguém tem um modelo de edital para eu copiar?”. Então, a administração, em vez de fazer uma adaptação em face do contrato de que ela precisa, simplesmente muda o nome, a data e o objeto e continua repetindo. Não conseguem se valer das aberturas que a lei do RDC deu.

O que está sendo utilizado do RDC então?
A grande questão da lei do RDC é no tocante a obras e serviços de engenharia, nisso há uma grande inovação. Mas boa parte dos contratos e obras de serviços de engenharia continuam sendo licitados pela Lei 8.666, o que é mau porque se tem uma rigidez, uma inflexibilidade que poderiam ser afastadas se se fizesse uma licitação na lei do RDC.

A lei do RDC não pode dar mais abertura para corrupção?
A corrupção pode ser reprimida pela lei, mas é um problema cultural, que não pode ser eliminado mediante uma lei que diga que é proibido corrupção. É muito problemático imaginar que o combate à corrupção se faça só no momento da lei de licitações. É um combate genérico de toda a sociedade. Numa sociedade como a brasileira em que a corrupção ainda é aceita, e as pessoas continuam sendo eleitas. Quando alguém é identificado como corrupto em certa sociedade, existe uma rejeição social. No Brasil, a identificação de alguém como corrupto não conduz a que ele deixe de receber votos. Se você afirmar que algum candidato a presidente dos EUA tiver contra si a denúncia de corrupção, isso é suficiente para neutralizar a possibilidade de ser eleito presidente dos EUA. Ele não pode ser acusado disso, não pode dar chances para isso. No Brasil, continua sendo eleito, continua na vida pública e continua tendo votos. Portanto o problema não é a lei, mas a sociedade como um todo.

Qual seria o modelo ideal de licitação?
Não existe. Esta é uma ilusão utópica, um desejo que todos nós temos de dizer o que é o melhor modelo. O que é melhor hoje vai ser insuficiente daqui a um mês ou daqui a um ano. Especialmente quando se trabalha neste meio em que se tem um grande problema de corrupção ou simplesmente desvios – empresas que não são corruptas, mas são incapazes de cumprir as propostas.

O potencial construtivo do Atlético Paranaense é dinheiro público?
Tentarei ser o mais isento possível porque sou torcedor do Atlético. Essa é uma questão relevante porque grande parte da discussão que eu ouço é contaminada pelo aspecto futebolístico. Se você vai assegurar um determinado benefício para o Clube Atlético Paranaense (CAP), você tem de assegurar os mesmos benefícios para outros clubes e associações esportivas. Esta é a primeira questão: isonomia. E eventualmente, inclusive, para outras entidades. A justificativa é que este benefício envolve não apenas o interesse CAP, mas o interesse coletivo. Todo aquele que estiver numa situação semelhante tem de ser prestigiado. Existem inúmeros mecanismos por meio dos quais se transferem benefícios para entidades privadas que estão aptas a atuar no interesse público. Esse mecanismo está difundido no direito brasileiro muito antes de o Atlético cogitar receber vantagens. Isso não transforma a entidade privada em uma entidade pública. Hospitais, por exemplo, são entidades privadas que recebem benefícios em virtude do atendimento a necessidades coletivas que elas produzem. Continuam sendo entidades privadas, as verbas são aplicadas segundo os mecanismos do direito privado. A minha dúvida não é se o potencial construtivo é recurso público. É claro que é recurso público, é inquestionável, e é transferido para uma entidade privada, que é o Atlético Paranaense. Isso não significa que o CAP passe a fazer parte da administração pública. Ele está sujeito a uma série de controles e limites que são os mesmos, independentemente de você torcer para o Atlético, para o Coritiba ou para qualquer outra entidade.

A empresa do filho de Petraglia [Mario Celso, presidente do Atlético] pode ser contratada, então?
Não posso dar nenhuma especificamente sobre o assunto, eu não conheço o caso concreto. Não estou dando opinião se é certo ou errado o CAP.S.A. ter contratado uma empresa que é do filho do Petraglia. Nem sei se isso é verdade, só ouvi falar pela impressa. A questão é que não existe uma resposta em abstrato para o assunto, tem de verificar o caso concreto. Existe alguma irregularidade neste caso ou não? Não pode simplesmente dizer “é filho”. É uma questão que se verifica de outro modo. Existe algum impedimento jurídico para que isso aconteça? Tem de verificar se isso, de acordo com a circunstância concreta, foi certo ou não. Eu li no jornal que o argumento é a qualidade do produto, eu não sei dizer se a cadeira é melhor ou pior ou se vale 12 milhões ou 3 milhões.

O senhor se divide entre Estados Unidos e Brasil. Como estabeleceu essa rotina?
Foram circunstâncias diversas. Fiz uma opção de passar um ano na Faculdade de Direito de Yale. A biblioteca é gigantesca, tem 12 milhões de itens, é espantosa. Acompanhava aulas de direito administrativo americano, que é bem diferente do nosso. A questão maior é de pesquisa mesmo, ter possibilidade de sentar e estudar. Era uma opção de vida: quero ver o mundo mais de perto. Nos EUA, a vida é diferente e tenho uma perspectiva de aumentar, de incrementar o relacionamento entre o Brasil e os EUA, que é algo necessário. Lá, eu não estou habilitado a advogar, tenho uma posição de consultoria sobre direito brasileiro. E o que a gente verifica é que existe um preconceito muito grande do Brasil em relação aos EUA e dos EUA em relação ao Brasil. Do ponto de vista jurídico é ainda mais rica a experiência. Moro em uma cidade a 80 quilômetros de Nova York, chamada Fairfield, no estado de Connecticut. Faz parte deste novo mundo em que as distâncias são superadas pelos recursos de internet. Eu converso com meus sócios diariamente, tanto faz você estar aqui ou em São Paulo ou Brasília. Eventualmente, quase tanto faz estar aqui ou em Nova York. É tão simples de estar em contato, que é algo que no passado era impensável. Eu tenho um filho de 11 anos que estuda lá nos EUA e tenho outro filho de 32 que advoga aqui comigo [em Curitiba].

Qual a diferença entre direito administrativo brasileiro e americano?
No direito administrativo americano não existe direito público e direito privado, aparentemente. Por exemplo, um contrato entre o poder público e um particular segue as mesmas regras de um contrato entre particulares. Só que como lá a autonomia é muito grande, grande parte daquelas características que são de direito público são estabelecidas via autonomia contratual. Então, o governo estabelece as regras. Mas uma característica realmente espantosa é a vedação a que o Poder Judiciário interfira sobre os atos administrativos. É impossível você imaginar um juiz suspender uma licitação nos EUA. Isso não existe. Existe, no entanto, uma série de mecanismos para neutralizar o excesso de poder administrativo. Há o seguinte pressuposto, a autoridade administrativa americana não será corrupta, não será arbitrária e será exercitada para o interesse de todos. Isso é uma questão cultural tão intensa que até pode haver corrupção, desvios, mas eles são mínimos. Então, o juiz não interfere. No Brasil existe um controle muito mais intenso na atividade administrativa do que nos EUA. Resta-nos saber se isso significa que a atividade administrativa brasileira é melhor do que a americana.

O senhor sente falta de dar aula?
Eu comecei a dar aula muito novo, aos 22 anos, quando eu saí da faculdade. Perto dos 50 anos, eu estava muito desanimado de dar aula. Quando estava na faculdade, sempre via aqueles professores antigos e me perguntava: “O que eles estão fazendo aqui? Por que não vão embora?” De repente, eu me olhei no espelho e vi que isso se aplicava para mim, estava na hora de ir embora, eu fiz o que tinha de fazer na vida acadêmica. Dei aula durante 28 anos. Na faculdade, tinha um monte de gente nova, excelente, pessoas estudiosas. Por que eu ia ficar atrapalhando a vida delas? Eles batalhando, e eu lá no fim. Eu não tinha idade para me aposentar, então pedi exoneração. Saí e não sinto falta.

Publicado por Marçal Justen Filho em 30.04.2012 às 11:27

Lançamento do livro O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

Confira a entrevista de Marçal Justen Filho sobre o tema de sua palestra no Fórum Brasileiro de Contratações Públicas e Infraestrutura (“Procedimentos Auxiliares e a pré-qualificação”) e o lançamento da obra O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC: Comentários à Lei nº 12.462 e ao Decreto nº 7.581.

Entrevista Marçal Justen Filho – Livro RDC



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