Estado pode responder por falta de segurança
Reportagem de Vinícius Dias publicada no jornal Gazeta do Povo em 18/abr/2008:
De acordo com o advogado paranaense Marçal Justen Filho, no caso analisado pelo STF não houve propriamente o reconhecimento do direito de indenização por prejuízos materiais derivados de um crime. “Reconheceu-se o direito à vítima obter o tratamento médico necessário à sua sobrevivência. Ou seja, se a vítima tivesse pedido indenização pelos prejuízos patrimoniais sofridos, o Judiciário ter-lhe-ia negado”, afirma.
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